4 de outubro de 2014

União terá que indenizar soldado que ao ser punido ficou impedido de votar

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que condenou a União a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-soldado do Exército que foi impedido de votar nas eleições de 2010 devido a punição disciplinar.
O ex-militar ajuizou ação na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) alegando que ao ser punido com detenção de dois dias, sendo um desses dias 31/10/2010, não pode votar no segundo turno das eleições presidenciais. Sustenta que houve crime eleitoral por parte do Exército ao cercear seu direito de cidadão.
A União alegou que as condenações impostas pela administração militar foram corretas, visto que as punições dadas ao autor não eram passíveis de fiança nem de reversão e que o Exército tinha o dever legal de impor o cumprimento da medida, não havendo lesão ao Código Eleitoral.
Após a sentença de parcial procedência que condenou a União a indenizar o autor em R$ 5 mil, este e a União recorreram ao tribunal. O primeiro, pedindo a majoração da quantia, e a segunda, a reforma da decisão.
O relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, negou ambos os recursos, confirmando integralmente a sentença. Para o desembargador, não está em discussão a regularidade da punição, mas o não cumprimento do artigo 236 do Código Eleitoral, segundo o qual, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
“A soberania popular tem no sufrágio universal e no voto direto e secreto a sua forma de exercício. O sufrágio constitui o núcleo dos direitos políticos garantidos constitucionalmente e o direito de voto, o núcleo do sufrágio, possibilitando à população o direito de escolher os seus mandatários. O direito ao voto é forma de manifestação da cidadania, não podendo ser tolhido, exceto por fundados motivos, sob pena de gerar direito à indenização. O constrangimento ao qual é submetido aquele que se veja impedido de votar é atentatório à dignidade da pessoa humana”, declarou Aurvalle em seu voto.
TRF4/montedo.com

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